A juíza titular da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, Maria Eduarda Borges Araújo, estabeleceu que os apenados que cumprem pena privativa de liberdade no regime semiaberto e aberto deverão se recolher na forma de prisão domiciliar até o dia 10 de fevereiro de 2022.
A medida considera, dentre outros fatores, questões referentes à pandemia da Covid-19, sobretudo o avanço da variante Ômicron, bem como o aumento dos casos de gripe H3N2.
Para o cumprimento dos parâmetros da portaria, deverão ser observadas as seguintes condições impostas:
- I – Não se ausentar da comarca em período no qual deva permanecer recolhido ou mudar de endereço sem comunicação ou autorização prévia da Justiça;
- II – Diariamente, permanecer recolhido(a) em sua própria residência – em regime de prisão albergue-domiciliar – a partir das 19h, somente podendo sair às 5h do dia seguinte;
- III – Nos sábados, permanecer recolhido(a) em sua residência a partir das 13h, sem qualquer tolerância, somente podendo deixá-lo na segunda-feira, a partir das 5h;
- IV – Nos feriados, deve o(a) apenado(a) se recolher em sua residência na véspera, a partir das 19h, somente podendo sair às 5h do dia seguinte ao término do feriado;
- V – Não frequentar bares, festas, casas de prostituição ou ambientes destinados à prostituição ou prática de jogos;
- VI – Não ingerir bebida alcoólica publicamente.
Para fazer jus ao recolhimento domiciliar na forma estabelecida na portaria, deverá o apenado comprovar o endereço perante a direção da cadeia pública da comarca de Princesa Isabel, que manterá o comprovante em arquivo para o caso de ser necessária a juntada aos autos da guia respectiva.
A fiscalização do regime domiciliar será realizada pelo 5ª Companhia da Polícia Militar de Princesa Isabel. Na hipótese de a PM verificar o descumprimento das condições do regime domiciliar, deverá comunicar imediatamente a Comarca para adoção das providências cabíveis.
Fica suspensa pelo prazo de 30 dias a apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, semiaberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena e livramento condicional.
Fica a critério da administração penitenciária a adoção de medidas restritivas à visitação dos presos com fins de conter a disseminação do coronavírus, sendo facultada a suspensão das visitas, caso haja identificação de casos suspeitos.