O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (18) o projeto que muda as regras de atuação do fisco — órgãos responsáveis pela arrecadação de tributos e fiscalização —, com o objetivo de prevenir e solucionar conflitos tributários (PLP 124/2022). Uma das principais inovações trazidas pela proposta é a imposição de limite para as multas, de 75% do imposto devido. Relatado pelo senador Efraim Filho (União -foto), o projeto segue agora para a análise da Câmara dos Deputados.
O projeto integra um conjunto de sugestões para reformar o Código Tributário Nacional (CTN) com vistas a dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário brasileiro. As propostas foram elaboradas por uma comissão de juristas criada em 2022 pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), e o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux. O colegiado foi presidido pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa.
Durante a tramitação na Casa, as matérias passaram pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR), presidida pelo senador Izalci Lucas (PL-DF). Na comissão, a proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo senador Efraim Filho.
De acordo com o senador, várias alterações promovidas pelo projeto no CTN têm por finalidade reforçar a necessidade de a administração tributária trabalhar na prevenção de conflitos, “tornando-se mais parceira do contribuinte, em vez de adversária, como é vista atualmente”.
O relator rejeitou ainda emendas apresentadas na CTIADMTR. Efraim, no entanto, apresentou complemento de voto para deixar claro no CTN que a responsabilização de terceiro, que não o devedor principal, também pode ser efetuada por meio de processo judicial. Ele ainda apresentou outra emenda ao projeto, com o detalhamento no CTN do controle de legalidade da inscrição em dívida ativa.
Reforma tributária
O senador Efraim falou no Plenário sobre a reforma tributária. Nas palavras dele, a expectativa da sociedade brasileira é por um sistema mais simples, menos burocrático e que facilita a vida de quem produz. De acordo com o parlamentar, essas previsões não necessariamente estão no texto da reforma ou mesmo na regulamentação, uma vez que é algo que faz parte do contencioso, do processo administrativo e tributário.
— Tudo o que foi feito aqui é com o interesse de acertar. O Custo Brasil, muitas vezes, está nas regras. Dentro do contencioso tributário, do processo tributário, e não necessariamente nas regras da reforma tributária. O atual sistema já nos mostra como um dos piores ambientes para fazer negócio no mundo. Muitas empresas multinacionais correm do Brasil pela complexidade das nossas normas — argumentou.
Multas
Pelo substitutivo aprovado pelos senadores, as penalidades devem ser razoáveis e proporcionais à infração e por isso a multa não poderá ser maior que 75% do tributo devido. Isso não se aplica quando houver dolo, fraude, simulação, conluio ou reincidência desses delitos no prazo de dois anos. Nesses casos, o limite será o dobro do valor que seria aplicado se não houvesse esses agravantes, que pode chegar a 150% do imposto devido.
O texto também proíbe a aplicação de multa de ofício (aplicada sobre tributo não recolhido) em caso de confissão espontânea de infração tributária. Efraim incluiu ainda a proibição de aplicação de multa de mora (paga espontaneamente pelo contribuinte em caso de atraso no recolhimento do tributo) nesse caso. A proposta também interrompe a cobrança de multa por atraso quando houver liminar da Justiça.
Caso o contribuinte perca a ação, a multa por atraso volta a incidir 30 dias após a decisão judicial. Outra novidade da proposta é que o fisco terá que demonstrar de forma individualizada a autoria da infração.
Já a multa terá que ser reduzida em função das seguintes circunstâncias:
• Cumprimento de obrigação acessória (pagamento de multa, juros, por exemplo, mas não do principal);
• Readequação às normas no período entre o início do procedimento fiscal e a emissão do auto de infração;
• Ausência de dolo, fraude ou simulação e de reincidência;
• Existência de bons antecedentes fiscais;
• Inexistência de prejuízo ao fisco;
• Infração por erro ou ignorância desculpáveis;
• Pendência de julgamento sobre a matéria, em uma das hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil.
O relator simplificou o texto original, com a definição de que o contribuinte será considerado com bons antecedentes fiscais quando possuir certidão de regularidade fiscal válida emitida pelo mesmo órgão do fisco. Essas certidões terão que ser fornecidas em até cinco dias e valerão por 180 dias, inclusive para obtenção de benefícios fiscais.
O contribuinte enquadrado em todas as atenuantes terá a multa reduzida em 50%; aquele com no mínimo três, em 35%; já aquele que atende a pelo menos duas, em 20%; e quem cumprir uma delas, em 10%. Essa redução em função das circunstâncias não excluirá a obrigação de pagar o tributo e os juros, bem como não poderá ser concedida ao responsável tributário (pessoa que não é o contribuinte, mas tem a obrigação legal de recolher os impostos em nome dele – o contador, por exemplo) e ao devedor costumeiro.
Não poderá ser aplicada multa isolada em caso de indeferimento de pedido de ressarcimento ou de compensação. Esse item foi incluído por Efraim com a aplicação de entendimento do STF, que considera essa penalidade inconstitucional.
Pelo texto original, a União, estados e municípios teriam dois anos a contar da data de publicação da lei, caso aprovada, para adequar as legislações à regra da gradação da multa. Se não o fizessem, teriam que aplicar os critérios previstos no projeto. O relator manteve a regra apenas para a União, por entender que o Congresso não pode legislar sobre a administração tributária dos demais entes federativos.
Com Agência Senado