O juiz eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, Dr. José Normando Fernandes, indeferiu nesta sexta-feira (6) uma ação de impugnação ao registro de candidatura de André Avelino de Paiva Gadelha Neto, candidato a vice-prefeito de Sousa, pela Coligação Liberdade, União e Trabalho. A ação, registrada sob o número 0600328-07.2024.6.15.0035, havido sido movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O magistrado considerou que não foram preenchidos os requisitos necessários para declarar a inelegibilidade do candidato e julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o registro de candidatura.
André Gadelha, que também é deputado estadual suplente, comemorou a decisão nas suas redes sociais.
Confira a sentença na íntegra:
Inicialmente, destaco que, em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o DRAP, autuado sob o nº RCand 0600327-22.2024.6.15.0035, foi DEFERIDO, o que permite a apreciação do requerimento em exame. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aponta que a restrição de direitos prevista na Lei Complementar exige o preenchimento cumulativo de requisitos expressos, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo ou não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; iii) prazo de oito anos contados da rejeição não exaurido; iv) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) a imputação de débito, sem que seja decorrente exclusivamente de pagamento de multa (novidade do § 4º–A, com redação dada pela LC nº 184/21). No caso em questão, embora o Ministério Público Eleitoral alegue que as irregularidades configuram ato doloso de improbidade administrativa, o próprio julgamento da Câmara Municipal não imputou débito ao impugnado, e a sanção foi limitada à aplicação de multa. Além disso, não há nos autos decisão judicial transitada em julgado ou de colegiado que tenha reconhecida a prática de improbidade administrativa de forma conclusiva. Apesar do candidato responder a processos que possam gerar inelegibilidade, pela força do princípio da inocência, o candidato se mantém elegível. Nesse contexto, sem a imputação de débito e na ausência de decisão colegiada transitada em julgado que confirme o ato de improbidade, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a inelegibilidade. Num. 122648681 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JOSE NORMANDO FERNANDES – 06/09/2024 10:54:01 https://pje1g-pb.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamx=24090610540147400000115548239 Número do documento: 24090610540147400000115548239 Este documento foi gerado pelo usuário 000.***.***-56 em 06/09/2024 11:40:02 Conclusão Diante do exposto, e considerando a aplicação do § 4º-A do art. 1º da LC nº 64/90, julgo improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura de André Avelino de Paiva Gadelha Neto, determinando, em consequência, o deferimento do registro de sua candidatura ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Sousa/PB. Fica intimado(a) o(a) candidato(a) para, no prazo de 03(três) dias, proceder a validação dos dados que constarão da urna eletrônica, por meio do requisito “Bem na Foto” do Sistema de Registro de Candidatura – CAND.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. SOUSA/PB, 5 de setembro de 2024.
DR JOSÉ NORMANDO FERNANDES
JUIZ ELEITORAL DA 035ª ZONA ELEITORAL DE SOUSA-PB