O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei da Paraíba que impedia a interrupção dos serviços dos planos de saúde durante a pandemia da Covid-19. A medida impedia o cancelamento em decorrência de inadimplemento do usuário. Entre as justificativas, a Corte entendeu que a norma interferiu na essência dos contratos de plano de saúde.
Em decisão majoritária, o colegiado confirmou a cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6491 e 6538. O tribunal também converteu o julgamento do referendo em análise de mérito, na sessão virtual, no dia 3 de novembro.
A Lei estadual 11.735/2020 impedia a cobrança de juros e multa por atraso, a interrupção da prestação de serviços ao usuário inadimplente e o reajuste das mensalidades.
Em seu voto, o relator entendeu que a legislação interferiu na essência dos contratos de plano de saúde, previamente pactuados entre as partes e regulados por normas federais, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e securitário.
Ainda na linha do voto do relator, a Corte entendeu que a norma estadual também contraria a livre iniciativa, ao impor redução na receita das operadoras de planos de saúde, sem qualquer contrapartida. Também afirmou que a lei é anti-isonômica, pois atribui especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia.