A Prefeitura de Alagoa Grande foi condenada pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, pela aplicação de vacina vencida contra a Covid-19 em uma mulher. A decisão foi divulgada na quarta-feira (11) e o município pode recorrer.
Conforme consta no processo, a autora da ação recebeu, em 6 de abril de 2021, uma vacina que estava vencida desde fevereiro. Diante da constatação do ocorrido, o município ofereceu a reaplicação da vacina, em 29 de junho de 2021. No 1º grau, a Justiça entendeu que não restou comprovado qualquer dano sofrido pela autora em razão da aplicação de vacina com prazo de validade vencido e, por isso, julgou improcedente o pedido de indenização.
No entanto, o relator do caso em segunda instância, desembargador José Ricardo Porto, considerou que o fato da vacina, em tese, não ter causado efeitos colaterais na pessoa que recebeu o imunizante, não deve ser preponderante no caso, ainda mais quando se observa a existência de um período de pandemia mundial da Covid-19.
“Assim, o cidadão, vivenciando um período de extremo medo e desinformação, recebe imunizante vencido, sem eficácia ou com eficácia reduzida, padecendo, ainda, da incerteza de que, em momento posterior, poderá apresentar algum tipo de reação negativa, ou mesmo ser contaminado e sofrer maiores danos ante a ausência de imunização da forma adequada. Portanto, concebo que o temor e a angústia gerados por tal ato são indiscutíveis, sendo patente a ocorrência de dano moral”, pontuou.
O relator explicou que em se tratando da inoculação de substância vencida no organismo humano, o dano psicológico experimentado pela parte autora, ainda mais em momento de pandemia, é inestimável, passível de ser indenizado.
“Com isso, mesmo inexistindo danos colaterais e tendo havido a revacinação pelo Município, o simples fato da angústia diária vivenciada, por si só, já causa verdadeiro estrago psicológico, passível de ser acatado como violação moral da parte autora”, afirmou José Ricardo Porto, para quem o montante de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
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