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PB institui lei contra o assédio e violência política contra a mulher

PB institui lei contra o assédio e violência política contra a mulher

Por: Luanja Dantas
16/03/2022 às 14h53 Atualizada em 16/03/2022 às 17h53
PB institui lei contra o assédio e violência política contra a mulher
Foto: Reprodução

A Paraíba instituiu a política estadual de enfrentamento ao assédio e à violência política contra mulher. A lei foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), desta quarta-feira (16). Segundo o documento, assédio político é um conjunto de ações, como pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas diretamente ou através de terceiros, contra a mulher e familiares dela.

O documento explica que a lei tem como objetivo impedir que as mulheres passem por situações de violência política, agressões; físicas; morais e psicológicas, patrimoniais e sexuais. A finalidade também é disponibilizar mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra as mulheres.

A Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra Mulher visa garantir o cumprimento das seguintes metas, de acordo com o documento:

  • Eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de assédio e violência política, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de suas atividades parlamentares e de funções públicas;
  • Assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres, sejam ela filiadas a partidos políticos ou não, candidatas ou não, eleitas ou nomeadas ou não, independente de sua raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, deficiência, origem nacional ou regional;
  • Promover, desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.

O texto ainda ressalta que os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função ou cargo público, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.

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