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Secretário do Procon-JP é proibido de usar redes pessoais para divulgar vídeos do Procon

A decisão, entretanto, não impede a divulgação de ações do Procon-JP.

Por: Redação Fonte: ParaíbaON
13/01/2026 às 16h07
Secretário do Procon-JP é proibido de usar redes pessoais para divulgar vídeos do Procon

Em decisão monocrática, o desembargador Onaldo Queiroga determinou que o secretário municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa (Procon-JP), Júnior Pires, remova, em até 24 horas, todas as publicações feitas em seus perfis pessoais nas redes sociais que vinculem a empresa Alesat Combustíveis S/A à prática de adulteração de combustível. A decisão foi proferida nos autos de um Agravo de Instrumento.

A Alesat alegou que o secretário utilizou seu perfil pessoal no Instagram para divulgar vídeos e publicações sobre uma fiscalização realizada em 4 de dezembro de 2025, em Cabedelo, associando de forma sensacionalista a marca “ALE” a combustível adulterado, sem a existência de laudo técnico conclusivo. Segundo a empresa, o conteúdo teria causado danos à sua honra objetiva e à reputação comercial.

Ao analisar o caso, o desembargador destacou o conflito entre o dever de publicidade dos atos administrativos e o princípio constitucional da impessoalidade, previsto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal. Para o relator, há indícios de mistura entre a imagem pessoal do agente público e a atuação institucional do Procon, já que fiscalizações estariam sendo divulgadas prioritariamente em perfis pessoais, com uso de vestimenta oficial e apoio de equipe de comunicação.

Além da remoção imediata do conteúdo que associa a Alesat a ilícitos, o desembargador determinou que o secretário se abstenha de realizar novas publicações com esse teor até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias.

A decisão, entretanto, não impede a divulgação de ações do Procon-JP, desde que realizadas exclusivamente nos canais oficiais da Prefeitura de João Pessoa e do próprio órgão, respeitando o caráter institucional, a impessoalidade e a presunção de inocência dos estabelecimentos fiscalizados.

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