
A juíza Silvanna Pires Moura Brasil, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Paraíba, determinou que a Prefeitura de João Pessoa libere a licença de habitação, o chamado habite-se, de um edifício localizado na orla de Cabo Branco, na capital paraibana. O empreendimento apresenta um excedente de altura de 84 centímetros em relação ao limite estabelecido pela Lei do Gabarito.
O prédio já havia obtido a liberação do habite-se em julho de 2025, por meio de decisão judicial. No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por intermédio da 3ª Câmara Cível, revisou a decisão e manteve a negativa da licença em análise posterior.
Na nova decisão, a magistrada considerou ilegítima a recusa da Prefeitura de João Pessoa em conceder o habite-se, ao entender que o excedente de 84 centímetros não compromete a ordem urbanística nem caracteriza infração capaz de justificar a negativa da licença.
A juíza destacou que a construção foi realizada com base em alvará regularmente expedido pelo próprio município e que a obra foi concluída dentro do prazo de vigência da licença, em dezembro de 2023, antes da entrada em vigor da nova Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), que passou a valer em janeiro de 2024.
Um parecer técnico da Secretaria de Planejamento Urbano de João Pessoa também foi citado na sentença. Segundo a magistrada, o documento reconhece expressamente que o acréscimo de altura não provoca impacto urbanístico relevante na região nem justificaria medidas extremas, como a demolição do imóvel.
“A altura final da edificação ultrapassa em 84 cm o limite da faixa 3. Tal diferença é irrelevante do ponto de vista técnico, não justificando qualquer demolição”, afirmou a juíza em trecho da decisão.
Além disso, a Justiça determinou que o Município de João Pessoa confirme ou renove o habite-se no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa em caso de descumprimento. Da decisão, ainda cabe recurso.
Outro ponto ressaltado pela magistrada é que a Administração Pública não pode anular ato administrativo válido, como um alvará de construção regularmente expedido, sem observância do devido processo legal. Para a juíza, a negativa da licença poderia configurar abuso de poder, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão ainda cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria 3ª Câmara Cível do TJPB que afastariam a existência de dano ambiental relacionado ao empreendimento.